Artigo 26°
- O conseho fiscal é constituído por três membros dos quais um presidente e dois vogais.
Artigo 27°
- Compete ao conseho fiscal zelar pelo cumprimento da Lei e dos estatutos e designadamente:
- Exercer fiscalização sobre a escrituração e demais documentos sempre que o julgue conveniente;
- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente;
- Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Capítulo Quatro - Disposições Diversas
Artigo 29°
- São receitas da Associação:
- O produto das quotas dos associados;
- Os rendimentos de bens próprios:
- As doações, legais ou heranças e respectivos rendimentos;
- Os subsídios de organismos oficiais;
- Os donativos e produtos de festas e subscrições;
- Outras receitas que eventualmente existam.
Artigo 30°
Um – No caso de extinção da Associação competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, de acordo com a legislação em vigor bem como eleger uma comissão liquidatária.
Dois – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à aquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 31°
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral de acordo com a legislação em vigor assim o disseram e outorgaram.
Foi-me exibido um certificado emitido pelo registo Nacional de Pessoas Colectivas no dia 16 maio do corrente ano comprovativo da admissibilidade da denominação adoptada. Esta escritura, lavrada sob minuta que rubriquei e restituí, foi lida e explicado o seu conteúdo em voz alta aos outorgantes, na presença simultânea de todos.
O presente acto foi celebrado fora das horas regulamentares, a requisição dos interessados, tendo-os previamente advertido do consequente agravamento de emolumentos.










