Artigo 26°

- O conseho fiscal é constituído por três membros dos quais um presidente e dois vogais.

Artigo 27°

- Compete ao conseho fiscal zelar pelo cumprimento da Lei e dos estatutos e designadamente:

- Exercer fiscalização sobre a escrituração e demais documentos sempre que o julgue conveniente;

- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente;

- Dar parecer  sobre o relatório, contas e orçamento e sobre os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Capítulo Quatro  -  Disposições Diversas

Artigo 29°

- São receitas da Associação:

- O produto das quotas dos associados;

- Os rendimentos de bens próprios:

- As doações, legais ou heranças e respectivos rendimentos;

- Os subsídios de organismos oficiais;

- Os donativos e produtos de festas e subscrições;

- Outras receitas que eventualmente existam.

Artigo 30°

Um – No caso de extinção da Associação competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, de acordo com a legislação em vigor bem como eleger uma comissão liquidatária.

Dois – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à aquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 31°

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral de acordo com a legislação em vigor assim o disseram e outorgaram.

Foi-me exibido um certificado emitido pelo registo Nacional de Pessoas Colectivas no dia 16 maio do corrente ano comprovativo da admissibilidade da denominação adoptada. Esta escritura, lavrada sob minuta que rubriquei e restituí, foi lida e explicado o seu conteúdo em voz alta aos outorgantes, na presença simultânea de todos.

O presente acto foi celebrado fora das horas regulamentares, a requisição dos interessados, tendo-os previamente advertido do consequente agravamento de emolumentos.