Artigo 20°
Um – A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou meia hora depois com qualquer número de presenças.
Dois – A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos interessados só poderá reunir se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 21°
Um – As deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria absoluta dos votos dos associados presentes com direito a voz e voto.
Dois – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo décimo sétimo só serão válidas se obtiverem, pelo menos, o voto de três quartos do número dos associados presentes.
Artigo 22°
Um – A direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Dois – Haverá simultâneamente dois suplentes que se tornarão efectivos à e que se derem vagas e pela ordem por que tiverem sido eleitos.
Três – Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.
Artigo 23°
- Compete à direcção gerir a Associação e representá-la incumbindo-lhe designadamente:
- Garantir os direitos dos associados;
- Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- Assegurar a organização e funcionamento da Associação;
- Representar a Associação em Juízo e fora dele;
- Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberaçôes dos órgãos da Associação.
Artigo 24°
- A direcção reunirá sempre que o respectivo presidente julgar conveniente convocá-la e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.
Artigo 25°
Um – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas de dois directores.
Dois – Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer um dos directores.










