Artigo 20°

Um – A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou meia hora depois com qualquer número de presenças.

Dois – A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos interessados só poderá reunir se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 21°

Um – As deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria absoluta dos votos dos associados presentes com direito a voz e voto.

Dois – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo décimo sétimo só serão válidas se obtiverem, pelo menos, o voto de três quartos do número dos associados presentes.

Artigo 22°

Um – A direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois – Haverá simultâneamente dois suplentes que se tornarão efectivos à e que se derem vagas e pela ordem por que tiverem sido eleitos.

Três – Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

Artigo 23°

- Compete à direcção gerir a Associação e representá-la incumbindo-lhe designadamente:

- Garantir os direitos dos associados;

- Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

- Assegurar a organização e funcionamento da Associação;

- Representar a Associação em Juízo e fora dele;

- Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberaçôes dos órgãos da Associação.

Artigo 24°

- A direcção reunirá sempre que o respectivo presidente julgar conveniente convocá-la e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.

Artigo 25°

Um – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas de dois directores.

Dois – Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer um dos directores.