Artigo 16°

- Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

- Decidir sobre os protestos e reclamaçôes respeitantes aos actos eleitorais sem prejuízo de recurso nos termos legais;

-  Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

Artigo 17°

- Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais e estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

- defenir as linhas gerais de actuação da associação;

- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros executivos e de fiscalização;

- Apreciar a votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

- Deliberar sobre a aquesição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor;

Artigo 18°

Um – A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

Dois – A assembleia geral reunirá ordirariamente:

- No final de cada mandato, durante o mês de junho, para eleições dos novos órgãos sociais;

- Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

- Até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação e votaçâo do orçamento e programa de acçâo para o ano seguinte.

Três – A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da respectiva mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou ainda a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 19°

- A assembleia  geral deve ser convocada com, pelo menos, quize dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser feita em aviso expedido para toda a área geográfica abrangida pela associação.