Artigo 11°
- O exercício de qualquer dos cargos nos órgãos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
Artigo 12°
Um – A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de junho do último ano da cada biénio.
Dois – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da assembleia geral, ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do mês de Julho do ano em que tiver lugar a eleição.
Três – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos membros dos novos órgãos sociais.
Artigo 13°
Um – Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Dois – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Três – As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto.
Artigo 14°
- Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
Artigo 15°
Um – A assembleia geral é constituída por todos os associados com idade igual ou superior a dezasseis anos que tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos.
Dois – A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa que é composta por um presidente, um primeiro e um segundo secretário.
Três – Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da mesa da assembleia geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarâo as suas funções no termo da reunião.










