Artigo 7°

- Os associados que violerem os deveres estabelecidos no artigo sexto deste estatutos ficam sujeitos às seguintes sanções:

- Repreensão:

- Suspensão por tempo indeterminado:

- Demissão.

Um – Serão demitidos os associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado mátérial ou moralmente a associação.

Dois – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo são da competência da direcção.

Três – A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral sob proposta da direcção.

Quatro – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo só serão aplicadas depois de ouvido o associados.

Cinco – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 8°

- Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo quinto se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

Artigo 9°

- Perdem a qualidade de associados :

- Os que pedirem a sua exoneração :

- Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses .

- Os que forem demitidos nos termos do número um do artigo sétimo dos estatutos.

-

Parágrafo único - No caso previsto na alínia b) do corpo deste artigo considera-se eliminado o associado que tenha sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e o não faça no prazo de sessenta dias a contar da notificação.

Capítulo Terceiro - Dos órgãos Sociais

Artigo 10°

- Os órgãos da Associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.