Artigo 7°
- Os associados que violerem os deveres estabelecidos no artigo sexto deste estatutos ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão:
- Suspensão por tempo indeterminado:
- Demissão.
Um – Serão demitidos os associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado mátérial ou moralmente a associação.
Dois – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo são da competência da direcção.
Três – A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral sob proposta da direcção.
Quatro – As sanções previstas nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo só serão aplicadas depois de ouvido o associados.
Cinco – A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 8°
- Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo quinto se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Artigo 9°
- Perdem a qualidade de associados :
- Os que pedirem a sua exoneração :
- Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses .
- Os que forem demitidos nos termos do número um do artigo sétimo dos estatutos.
-
Parágrafo único - No caso previsto na alínia b) do corpo deste artigo considera-se eliminado o associado que tenha sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e o não faça no prazo de sessenta dias a contar da notificação.
Capítulo Terceiro - Dos órgãos Sociais
Artigo 10°
- Os órgãos da Associação são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.










